DECRETO Nº 58.840/2019 – Institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

DECRETO Nº 58.840, DE 3 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO as disposições do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2016,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados situados no Estado de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, objetivando fomentar a participação dos estudantes no cotidiano da unidade escolar, bem como incentivar o exercício da cidadania e o engajamento democrático.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa ora instituído:

I – viabilizar a efetiva criação dos grêmios estudantis nos equipamentos da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, e do Plano Municipal de Educação;

II – propiciar a criação de espaço de protagonismo juvenil e de aprendizagem, cidadania e compartilhamento de responsabilidades, na perspectiva de uma educação integral, integradora e integrada;

III – consolidar a implementação de política estimuladora da participação dos estudantes no cotidiano da escola, compromissada com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática e de qualidade para todos na Cidade de São Paulo;

IV – ampla divulgação, no ambiente escolar, do procedimento para a criação e organização, bem como da atuação dos grêmios estudantis.

Art. 3º Para os fins do Programa de que trata este decreto, considera-se:

I – Grêmio Estudantil: entidade autônoma representativa de todos os estudantes matriculados na respectiva unidade educacional;

II – Assembleia Geral: órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil, composto exclusivamente por estudantes e de caráter permanente, no qual todos os alunos matriculados na unidade educacional possuem voz e voto;

III – Estatuto do Grêmio Estudantil: documento escrito que contém as normas que regem a organização e a atuação do Grêmio Estudantil;

IV – Comissão Eleitoral: órgão competente para coordenar todo o processo eleitoral da Diretoria Gremista, formado anualmente nos termos do estatuto do Grêmio Estudantil;

V – Diretoria Gremista: grupo vencedor do processo eleitoral, escolhido por meio do voto direto e secreto por seus pares para representá-los perante a unidade escolar, cuja composição e funcionamento serão definidos no estatuto do Grêmio Estudantil;

VI – Conselho de Representantes de Turma: órgão colegiado composto pelos representantes de turma;

VII – Orientador do Grêmio Estudantil: adulto membro da comunidade escolar, indicado pelos gremistas, para orientar as atividades do Grêmio, sempre respeitando a exclusividade de atuação dos estudantes.

Art. 4º Compete ao Grêmio Estudantil:

I – defender, com responsabilidade e nos limites da legislação vigente, os interesses e a participação efetiva dos estudantes no cotidiano da escola;

II – dialogar com a equipe gestora, corpo docente, demais funcionários da unidade educacional, Conselho da Escola, Comissão de Mediação de Conflitos e Associação de Pais e Mestres – APM, sempre com vistas a promover o benefício da unidade educacional e da comunidade em que se insere;

III – promover atividades de cunho educacional, cultural, esportivo, cívico e social.

Art. 5º Cabe à gestão de cada unidade educacional assegurar ao respectivo Grêmio Estudantil:

I – recursos e meios para sua instalação e realização de suas atividades;

II – livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III – acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral e das Diretorias Regionais de Educação, regulamentar, garantir, dar suporte e fomentar as atividades dos Grêmios Estudantis, respeitando os princípios da gestão democrática e a autonomia da entidade.

Art. 7º A criação do Grêmio Estudantil ocorrerá mediante Assembleia Geral dos estudantes, convocada por edital de autoria:

I – da Diretoria Regional de Educação competente;

II – da gestão da escola;

III – dos estudantes, por meio de abaixo-assinado que contenha assinaturas de 5% dos estudantes matriculados na unidade;

IV – da Associação de Pais e Mestres – APM; ou V – do Conselho de Representantes de Turma.

§ 1º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º A publicação do edital deve ser ampla e irrestrita no ambiente escolar, com divulgação nas salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

Art. 8º A Assembleia Geral mencionada no artigo 7º deste decreto terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes assuntos:

I – nome do Grêmio Estudantil;

II – estatuto do Grêmio Estudantil;

III – formato e membros da Comissão Eleitoral;

IV – datas do processo eleitoral da Diretoria Gremista;

V – escolha do orientador do Grêmio Estudantil.

Parágrafo único. O processo da Assembleia deverá ser registrado em ata, com assinatura dos presentes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO JOÃO CURY NETO, Secretário Municipal de Educação

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2019.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/07/2019

Uma resposta para “DECRETO Nº 58.840/2019 – Institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

  1. LEI Nº 15.667, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PÚBLICOS E PRIVADOS

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

    Art. 1º Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.

    Art. 2º Vetado.

    Art. 3º A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:

    I – da diretoria de ensino; ou

    II – do diretor da escola; ou

    III – dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou

    IV – da Associação de Pais e Mestres.

    § 1º A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos:

    1. nome do grêmio;
    2. estatuto interno do grêmio;
    3. comissão eleitoral;
    4. data da eleição.

    § 2º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.

    § 3º Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

    § 4º Vetado.

    Art. 4º Vetado:

    I – vetado;

    II – vetado.

    Art. 5º Vetado:

    I – vetado;

    II – vetado;

    III – vetado;

    IV – vetado.

    Art. 6º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:

    I – espaço para sua instalação e realização de suas atividades;

    II – livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

    III – vetado;

    IV – vetado;

    V – acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.

    Art. 7º Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.

    Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Art. 9º Vetado.

    Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

    a) SAMUEL MOREIRA
    Presidente

    Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

    a) Rodrigo del Nero
    Secretário Geral Parlamentar

    Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 – pág. 4
    (Projeto de lei nº 238, de 2008, do Deputado Bruno Covas – PSDB)

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