PARECER DA SUPERVISORA DE ENSINO, de 19/05/2004.

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E-mail: ouvidoria@edunet.sp.gov.br

OUVIDORIA

DATA: 28 de maio de 2004               PROTOCOLO: 65/0504

Em resposta à solicitação de Vossa Senhoria, enviamos a resposta fornecida pela Diretoria de Ensino da Região Leste 4, no qual as eventuais dúvidas poderão ser dirimidas.

Atenciosamente

Ouvidoria/SEE

KFMC

—–Mensagem original—–
De: De Leste4
Enviada em: quarta-feira, 26 de maio de 2004 12:01
Para: Ouvidoria
Cc: cogspgab@uol.com.br
Assunto: reclamação protocolada sob n° 65/0504, de 11/05/2004

Em anexo, reclamação protocolada sob n° 65/0504, de 11/05/2004.

Diretoria de Ensino Leste 4

Nereida Maria Nucci

Dirigente Regional de Ensino

E-mail

De: Diretoria de Ensino Região Leste 4

Para: ouvidoria@edunet.sp.gov.br

Cc: cogspgab@uol.com.br

Assunto: reclamação protocolada sob n° 65/0504, de 11/05/2004

Acusamos o recebimento de e-mail sobre reclamação da Senhora Cremilda Estella Teixeira e repassamos na íntegra o Relatório e Parecer da Supervisão de Ensino acolhido pelo Dirigente Regional de Ensino.

“PARECER DA SUPERVISORA DE ENSINO”

                             “Comparecemos à unidade escolar em epígrafe e conversamos com a Diretora da Escola, com o professor acusado e com os alunos da mesma classe que a do suposto aluno agredido sobre os fatos, em atendimento à diligência (03/05/04) determinada pela Sra. Dirigente Regional de Ensino. Na ocasião, orientamos a Diretora de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, uma vez que foi instaurado procedimento de Apuração Preliminar, em virtude da suposta agressão do professor ao aluno, dentro da sala de aula.

                             Relativamente ao já apurado pela Comissão, em razão do sigilo inerente ao processo investigativo, para se resguardar a imagem do discente e do docente envolvidos, deixamos de informar no momento, sendo certo que oportunamente esta Comissão prolatará Parecer a respeito das denúncias formuladas sobre os fatos ora apurados.

                             Em relação às denúncias feitas pela interessada, esta Supervisão tem a considerar que, S.M.J., é bastante comum o Site organizado pela mesma divulgar fatos congêneres relativos a escolas, nem sempre precedidos de uma confirmação cautelar, fundando-se tão-somente em declarações unilaterais, o que tem, precocemente,  denegrido a imagem de unidades escolares e de funcionários públicos, às vezes até que tenham cometido enganos no exercício de função pública, mas cuja apuração do fato e correspondente direito de defesa ainda não tenha sido realizada e concedido respectivamente. Nesse sentido, há que frisar que as leis existem para serem cumpridas, de modo que urge respeitarem–se os prazos e os direitos constitucionais dos envolvidos no caso, pois as medidas imediatas já foram tomadas: o responsável pelo aluno já providenciou um Boletim de Ocorrência e a Sra. Dirigente Regional de Ensino já constituiu Comissão de Supervisores que, também, já deram início à Apuração pertinente.

                             Ainda, com relação às demais denúncias, esta Supervisão assegura: que o aluno não está sem vaga na escola, pois, conforme  Cadastro da PRODESP, o menor encontra-se matriculado na escola em pauta, embora seu padrasto tenha solicitado a transferência, alegando que já havia encontrado vaga em outra escola, porém a transferência não foi efetivada, uma vez que a mãe do menor nada requereu por escrito; que o aluno pode voltar a freqüentar normalmente as aulas nessa escola, sem medo de qualquer represália por parte da equipe escolar, pois esta Supervisão conversou com os mesmos e percebeu que os educadores tem discernimento de que a ética profissional não se confunde com o âmbito pessoal; que não é verdade que o professor denunciado já possui um histórico semelhante em outras escolas porque todos os Diretores de escolas, onde o docente lecionou, enviaram Declarações elogiando a conduta do mesmo, assim como o professor leciona desde 1989 na E.E. “Professor Octacílio de Carvalho Lopes”; que a impunidade só pode ser afirmada a partir da comprovação de veracidade dos fatos, conseqüente condenação do autor dos mesmos e omissão da autoridade na aplicação da penalidade cabível e/ou demais medidas pertinentes ao processo educacional, caso contrário, será temerário decantar-se a impunidade, antes do devido processo legal e imputação de responsabilidade subseqüente.

                             Por oportuno, esta Supervisão tem a considerar também que nem a denunciante, nem outro membro da comunidade escolar – altamente politizada e que sabe muito bem onde se dirigir para reivindicar seus direitos ou como reclamar de situações que a incomodam – contactou a Supervisora de Ensino, para informar ou formalizar tais denúncias.

À consideração superior.”

                                                                       São Paulo, 19 de maio de 2004

Marina Pinheiro Fortunato                       Sonia Maria Fiori

    Supervisor de Ensino                          Supervisor de Ensino

A Dirigente Regional de Ensino informa que ao término da Apuração Preliminar estará encaminhando à COGSP e a OUVIDORIA cópias para a devida apreciação.

Respeitosamente

São Paulo, 25 de maio de 2004

Nereida Maria Nucci

Dirigente Regional de Ensino

                                                                                                                                    

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