Prêmio IgNóbil de Educação 2019 para Edir Macedo.

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A Academia Real de Ciências Ocultas de Piratininga elegeu o bispo Edir Macedo para o Prêmio IgNóbil de Educação 2019.

“Bispo Edir Macedo diz que mulher não pode ter mais estudo que o marido.
De acordo com ele, as filhas foram proibidas de cursar faculdade antes do casamento. Ele justificou dizendo que caso elas estudassem e fossem mais inteligentes que os homens, seriam ”cabeças” da família e o fracasso da união seria certo”
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/09/24/interna-brasil,789307/bispo-edir-macedo-diz-que-mulher-nao-pode-ter-mais-estudo-que-o-marido.shtml

DECRETO Nº 58.840/2019 – Institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

DECRETO Nº 58.840, DE 3 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO as disposições do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2016,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados situados no Estado de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Grêmios Estudantis na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, objetivando fomentar a participação dos estudantes no cotidiano da unidade escolar, bem como incentivar o exercício da cidadania e o engajamento democrático.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa ora instituído:

I – viabilizar a efetiva criação dos grêmios estudantis nos equipamentos da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, e do Plano Municipal de Educação;

II – propiciar a criação de espaço de protagonismo juvenil e de aprendizagem, cidadania e compartilhamento de responsabilidades, na perspectiva de uma educação integral, integradora e integrada;

III – consolidar a implementação de política estimuladora da participação dos estudantes no cotidiano da escola, compromissada com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática e de qualidade para todos na Cidade de São Paulo;

IV – ampla divulgação, no ambiente escolar, do procedimento para a criação e organização, bem como da atuação dos grêmios estudantis.

Art. 3º Para os fins do Programa de que trata este decreto, considera-se:

I – Grêmio Estudantil: entidade autônoma representativa de todos os estudantes matriculados na respectiva unidade educacional;

II – Assembleia Geral: órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil, composto exclusivamente por estudantes e de caráter permanente, no qual todos os alunos matriculados na unidade educacional possuem voz e voto;

III – Estatuto do Grêmio Estudantil: documento escrito que contém as normas que regem a organização e a atuação do Grêmio Estudantil;

IV – Comissão Eleitoral: órgão competente para coordenar todo o processo eleitoral da Diretoria Gremista, formado anualmente nos termos do estatuto do Grêmio Estudantil;

V – Diretoria Gremista: grupo vencedor do processo eleitoral, escolhido por meio do voto direto e secreto por seus pares para representá-los perante a unidade escolar, cuja composição e funcionamento serão definidos no estatuto do Grêmio Estudantil;

VI – Conselho de Representantes de Turma: órgão colegiado composto pelos representantes de turma;

VII – Orientador do Grêmio Estudantil: adulto membro da comunidade escolar, indicado pelos gremistas, para orientar as atividades do Grêmio, sempre respeitando a exclusividade de atuação dos estudantes.

Art. 4º Compete ao Grêmio Estudantil:

I – defender, com responsabilidade e nos limites da legislação vigente, os interesses e a participação efetiva dos estudantes no cotidiano da escola;

II – dialogar com a equipe gestora, corpo docente, demais funcionários da unidade educacional, Conselho da Escola, Comissão de Mediação de Conflitos e Associação de Pais e Mestres – APM, sempre com vistas a promover o benefício da unidade educacional e da comunidade em que se insere;

III – promover atividades de cunho educacional, cultural, esportivo, cívico e social.

Art. 5º Cabe à gestão de cada unidade educacional assegurar ao respectivo Grêmio Estudantil:

I – recursos e meios para sua instalação e realização de suas atividades;

II – livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III – acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral e das Diretorias Regionais de Educação, regulamentar, garantir, dar suporte e fomentar as atividades dos Grêmios Estudantis, respeitando os princípios da gestão democrática e a autonomia da entidade.

Art. 7º A criação do Grêmio Estudantil ocorrerá mediante Assembleia Geral dos estudantes, convocada por edital de autoria:

I – da Diretoria Regional de Educação competente;

II – da gestão da escola;

III – dos estudantes, por meio de abaixo-assinado que contenha assinaturas de 5% dos estudantes matriculados na unidade;

IV – da Associação de Pais e Mestres – APM; ou V – do Conselho de Representantes de Turma.

§ 1º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º A publicação do edital deve ser ampla e irrestrita no ambiente escolar, com divulgação nas salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

Art. 8º A Assembleia Geral mencionada no artigo 7º deste decreto terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes assuntos:

I – nome do Grêmio Estudantil;

II – estatuto do Grêmio Estudantil;

III – formato e membros da Comissão Eleitoral;

IV – datas do processo eleitoral da Diretoria Gremista;

V – escolha do orientador do Grêmio Estudantil.

Parágrafo único. O processo da Assembleia deverá ser registrado em ata, com assinatura dos presentes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO JOÃO CURY NETO, Secretário Municipal de Educação

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2019.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/07/2019

Campanhas 2016-2020

http://www.movimentocoep.wordpress.com

Prêmio IgNóbil de Educação 2019.

Estão abertas as inscrições ou indicações para o Prêmio IgNóbil de Educação 2019.Prêmio IgNóbil de Educação 2019.
(“Experiências, estudos ou pesquisas que não podem e nem devem ser repetidas na Área da Educação”)

Não serão aceitas inscrições nem indicações de atos do governo bozo, pois fascismo não tem a menor graça.

http://www.movimentocoep.org

Escola estadual EE Parque Piratininga 3 cometendo crime contra alunos.


A Escola estadual EE Parque Piratininga 3 cometendo crime contra alunos. A escola ilegalmente exige o uso de uniforme, contrariando o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal 8069/1990) e a Lei Estadual de SP 3.913/1983:

Vamos acompanhar o caso e ver se haverá punições ou se a Secretaria Estadual de Educação de SP vai fechar os olhos a mais este crime contra nossas crianças nas escolas públicas paulistas.
https://recordtv.r7.com/sp-no-ar/videos/uniforme-diferente-para-quem-nao-pode-pagar-causa-polemica-em-escola-25032019

sp, 25-03-2019.
Mauro A. Silva, jornalista
pela Coordenação do Movimento COEP – Comunidade de Olho na Escola Pública
http://www.movimentocoep.org

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Lei 3913/83 | Lei nº 3.913, de 14 de novembro de 1983
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:
I – cobrar taxa de matrícula; Ver tópico
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado Ver tópico
VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro. Ver tópico
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 14 de novembro de 1983. Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II).